IVITURUI AMBIENTAL
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Praticamente todas as montanhas da Serra do Mar paranaense encontram-se dentro de Unidades de Conservação. Uma U.C. é, basicamente, uma área destinada a proteção da natureza. Num conceito mais amplo a U.C. pode ser entendida como:
Unidade de Conservação
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Existem diversas categorias de U.C.s, as quais são regidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, entretanto, a grande maioria das montanhas paranaenses ou está compreendida por uma APA (Área de Proteção Ambiental) ou por um Parque. Estas duas categorias têm características bem distintas sendo o Parque a mais restritiva. É importante estarmos cientes, portanto, que as atividades em montanhas da Serra do Mar poderão estar sujeitas a normas específicas como já acontece no Parque Estadual do Marumbi. Já as normas para criação e administração das U.C.s são estabelecidas pela Lei nº 9.985 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
LEI N° 9.985, de 18 de junho de 2000
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional; 
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Referência (Site da Rede Nacional Pró Unidades de Conservação). Confira integra a Lei nº 9.985: www.redeprouc.org.br/snuc.html 
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