IVITURUI AMBIENTAL

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Índice
Montanhas e Unidades de Conservação
Parque
APA
AEIT do Marumbi
Decreto de Tombamento da Serra da Mar
Reserva da Biosfera
Quadro U.C.s/Montanhas

.:: IVITURUI AMBIENTAL ::.

            Montanhas situadas na Serra Gigante, S. do Capivari, S. Castelhanos, S. Canavieiras, S. da Igreja, S. Araraquara, S. do Araçatuba entre outras são englobadas por Unidades de Conservação menos restritivas como é o caso das Áreas de Proteção Ambiental. São basicamente três as APAs que abrigam as Serras citadas anteriormente. APA de Guaraqueçaba, APA de Antonina e APA de Guaratuba. Vale lembrar que mesmo pelo fato dessa categoria de U.C. (APA) admitir o uso sustentável dos recursos naturais, isto não se aplica às montanhas por questões óbvias, conforme é definido no Decreto de Tombamento da Serra do Mar. Como são poucas as pessoas que procuram esses lugares é provável que eles não venham a se tornar Parques tão cedo, ainda que guardem características naturais tal qual as Serras mais populares.


LEI N° 9.985, de 18 de junho de 2000
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art 15 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sobre domínio público serão estabelecidas as exigências e restrições legais.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observada as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei.

Referência (Site da Rede Nacional Pró Unidades de Conservação). Confira integra a Lei nº 9.985: www.redeprouc.org.br/snuc.html




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