IVITURUI AMBIENTAL
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A Área de Especial Interesse Turístico do Marumbi abrange 66.732,99 hectares e engloba a totalidade das Serras da Melança, Marumbi, Farinha Sêca, Graciosa, Ibitiraquire, Capivari e adjacências. Em linhas gerais esta categoria de UC (que não faz parte do SNUC) admite o uso indireto dos recursos naturais na forma de turismo. Teoricamente poderiam ser criadas normas para utilização da área como acontece no Parque Estadual do Marumbi, por exemplo, mas até hoje nenhuma medida restritiva foi imposta a qualquer das montanhas existentes dentro desta área. Por não fazer parte do SNUC a AEITM em breve será transformada em Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar. Sempre que houver uma UC (Ex: Parque) sobreposta a AEIT ou APA prevalecerá As normas de gerenciamento da UC mais restritiva, ou seja, do Parque.
DECRETO Nº 5.308, de 18 de abril de 1985
Área Especial de Interesse Turístico
Art. 1º - À ação governamental na Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, instituída pela Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984, terá por escopo a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público, e possibilitará o desenvolvimento de atividades turísticas, recreativas, desportivas e de lazer, de modo a assegurar:
I - o uso em comum pelo povo, possibilitando a todos os cidadãos o contato com a natureza;
II - a proteção dos recursos naturais renováveis, a preservação da paisagem, monumentos e bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico, bem como, dos mananciais de abastecimento d'água, a navegabilidade e piscosidade dos rios e da Baía de Paranaguá, e a conservação das demais vias de comunicação;
III - a utilidade dos recursos naturais para fins científicos, educativos e culturais;
IV - a alocação de recursos e incentivos necessários à consecução dos objetivos anteriores.
Referência (Site Universo Verde). Confira integra o Decreto nº 5.308: www.universoverde.com.br/Legislacao/Estadual/Parana/leprdec530885areaprotesp.htm 
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